Problema 2 -
Enunciado
Pedro Paulo e
Marconi estavam sendo investigados pela autoridade policial de distrito
policial da comarca de São Paulo em razão da prática do delito de tentativa de
fruto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido no dia 09.06.2010, por
volta das 22 horas. O inquérito policial foi autuado e tramitava perante a 2ª
Vara Criminal da Capital. Ao registrar ocorrência policial, a vítima, Maria
Helena, narrou ter visto dois indivíduos de estatura mediana, com cabelos
escuros e utilizando bonés, no estacionamento do Shopping Iguatemi, tentando
subtrair o veículo Corsa/GM, de cor verde, placa IFU 6643/SP, que lhe
pertencia. Disse, ainda, que eles só não alcançaram êxito na empreitada
criminosa por motivos alheios às suas vontades, visto que foram impedidos de
concluí-la pelos policiais militares que estavam em patrulhamento na região. No
dia 30.06.2010, Pedro Paulo foi convidado a se fazer presente naquela delegacia
de polícia, e assim o fez imediata e espontaneamente, a fim de se submeter a
reconhecimento formal. Na ocasião, negou a autoria do delito, relatando que, no
horário do crime, estava em casa, dormindo. A vítima Maria Helena e a
testemunha Agnes, que, no dia do crime, iria pegar uma carona com a vítima, não
reconheceram, inicialmente, Pedro Paulo como autor do delito. Em seguida, Pedro
Paulo foi posto em uma sala, junto com Marconi, para reconhecimento, havendo
insistência, por parte dos policiais, para que a vítima confirmasse que os
indiciados eram os autores do crime. A vítima, então, assinou o auto de
reconhecimento, declarando que Pedro Paulo era a pessoa que, no dia 09.06.2010,
havia tentado furtar o seu veículo, conforme orientação dos agentes de polícia.
Diante disso, o delegado autuou Pedro Paulo em flagrante delito e recolheu-o à
prisão. Foi entregue a Pedro Paulo a nota de culpa, e, em seguida foram feitas
as comunicações de praxe. Pedro Paulo não é primário, porém possui residência e
emprego fixos.
Questão:
considerando a situação hipotética apresentada, redija, em favor de Pedro
Paulo, a peça jurídica, diversa de habeas corpus, cabível à espécie.
Problema aplicado na
prova CESPE-OAB/SP 2008 - exame 136 - MODIFICADO)
Problema 2 - Relx.
De Fla
EXMO. SR. DR. JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO
Pedro
Paulo, nacionalidade, inscrito no CPF nº ..., RG nº ..., residente na Rua ...,
por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, com fulcro no art.
5º, LXV e LXVI, da Constituição Federal, respeitosamente, ante V.Exa., requerer
o RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, com PEDIDO DE LIBERDADE DE
PROVISÓRIA, pelos motivos de fatos e de
direito a seguir expostos:
I
- DOS FATOS
Pedro
Paulo foi preso em flagrante delito na data de 30.06.2010, momento em que, após
ser intimado, compareceu imediatamente e espontaneamente à ... Delegacia de
Polícia Civil, para esclarecer os fatos ocorridos em 09.06.2010.
O
Requerente foi acusado de tentativa de furto qualificado pelo concurso de
pessoas, delito previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CPB, porque
a vítima Maria Helena, narrou ter visto dois indivíduos de estatura mediana,
com cabelos escuros e utilizando bonés, no estacionamento do Shopping Iguatemi,
nesta comarca, tentando subtrair o veículo Corsa/GM, placa IFU-6643/SP, de sua
propriedade.
Por
depoimento da Sra. Maria Helena, o delito ocorreu às 22 horas daquela data,
momento em que o requerente estava em sua residência, no momento de seu
descanso noturno, visto que é pessoa de bem, com emprego fixo.
Ademais,
segundo a vítima, os acusados não alcançaram êxito na consumação do delito, por
motivos alheios às suas vontades, tendo em vista que tinham policiais militares
realizando patrulhamento na região.
Na
data da prisão do requerente, ao comparecer espontaneamente à Delegacia, o
mesmo foi submetido a reconhecimento formal pela vítima e pela testemunha
Agnes, que, no dia do suposto crime, estava com a vítima no momento.
Em
primeiro momento, vítima e testemunha não reconheceram o requerente como autor
do delito. E em segundo momento, o requerente foi colocado em uma sala, junto
com o outro acusado, Marconi, para reconhecimento formal. Acontece, Excelência,
que houve insistência por parte dos policiais para que a vítima confirmasse que
Pedro Paulo e Marconi eram os autores que a vítima avistou no dia do delito, e
após orientação por parte dos agentes de polícia, a Sra. Maria Helena assinou o
auto de reconhecimento.
Após
a assinatura do auto de reconhecimento, o DD. Delegado de Polícia prendeu o
requerente em flagrante delito.
II
- DO DIREITO
Por
todos os fatos expostos, é incabível falar-se em prisão em flagrante do
requerente, visto que o mesmo apresentou-se espontaneamente à Delegacia, não
cabendo o caso nas hipóteses previstas no art. 302 do CPP. Afinal, considera-se em flagrante delito quem
está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após,
pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; o que
não é nenhum caso relativo aos presentes autos.
Ademais,
a Carta Magna, em seu art. 5º, LXI, diz que: "Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definido em lei.", o que também não é o caso em tela.
Por
fim, maior parte da doutrina do Direito Penal traz que in dubio pro reo, o que é o caso do fato. A vítima e a
testemunha ao avistarem o requerente no reconhecimento formal, primeiramente
não conseguiram ver o autor do delito na pessoa de Pedro Paulo. Ainda existe o
fato que o delito ocorreu durante a noite e os autores do delito usavam bonés,
o que traz uma dúvida.
A
liberdade das pessoas é dos maiores bens jurídicos, e não deve-se privar uma
pessoa de sua liberdade se há dúvida sobre ser ela autora do delito, fato este
que, o requerente deve responder seu processo em liberdade, para então, provar
ser pessoa de bem e que não cometera tal delito.
Sendo
assim, não merece prosperar a continuidade da prisão em flagrante delito, não
podendo ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, pois não
cabe nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP, pois não há indícios
suficientes de autoria.
III
- DO PEDIDO
Por
todo o exposto, requer seja relaxada a prisão em flagrante de Pedro Paulo, com
fulcro no art. 5º, LXV e LXVI, com a respectiva expedição do alvará de soltura.
Caso
não seja esse o entendimento, requer a concessão de liberdade provisória ao
acusado, com fulcro no art. 310, parágrafo único, do CPP, mediante compromisso
do Requerente comparecer a todos os atos processuais, em face da ausência das
situações fundamentadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do CPP,
com a respectiva expedição de alvará de soltura.
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Local
e data.
Advogado.
OAB.
PADRÃO DA RESOLUÇÃO
DO PROBLEMA:
Peça: Pedido de
relaxamento de prisão em flagrante delito com pedido subsidiário de liberdade
provisória (art. 5º, LXV, LXVI da CF)
Competência: Juiz da
2ª Vara Criminal da Capital
Tese: a)
Inexistência da situação de flagrância (art. 302, do CP); b) possibilidade de
concessão da liberdade provisória em face da ausência das situações
fundamentadoras da prisão preventiva (art 310, parágrafo único, e 312 do CPP),
mesmo em face da reincidência, que não consta como fator impeditivo.
Pedido: relaxamento
da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, concessão da liberdade provisória,
bem como a expedição do alvará de soltura.